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POLÍTICA

Governo do Acre altera regulamento do ICMS para operações com combustíveis e emissão de documentos fiscais

Governo do Acre altera regulamento do ICMS para operações com combustíveis e emissão de documentos fiscais

Foi publicado na edição do Diário Oficial do Acre desta sexta-feira, 14, o Decreto nº 11.789, assinado pela governadora em exercício, Mailza Assis, que promove mudanças significativas no Regulamento do ICMS. O decreto altera dispositivos do regulamento aprovado em 1998 e atualiza normas relacionadas a operações com combustíveis, emissão de documentos fiscais eletrônicos e procedimentos de transporte.

As medidas, segundo o texto, decorrem do processo administrativo SEI nº 0715.012503.00039/2025-64 e têm como foco reforçar o controle tributário, modernizar a documentação fiscal e ampliar a segurança jurídica nas operações comerciais e logísticas que envolvem o imposto.

Uma das principais alterações é a criação da Seção VIII – Das Operações com Combustíveis, que passa a definir regras específicas para postos revendedores e transportadores.
O novo Art. 207-V estabelece que o documento fiscal autorizado para contribuintes que atuam como transportador revendedor ou posto varejista de combustíveis deve ser utilizado exclusivamente para operações destinadas ao consumidor final, inclusive empresas que utilizam combustível em processos industriais.

Notas fiscais emitidas em desacordo com a norma serão consideradas inidôneas para todos os efeitos, valendo como prova apenas em favor do Fisco. A medida não se aplica aos postos que comercializam combustíveis de aviação, desde que devidamente autorizados pelo órgão federal competente.

O decreto reforça ainda que, conforme o Art. 271-R, todos os contribuintes do ICMS estão obrigados ao uso da NF3-e (Nota Fiscal de Energia Elétrica, Gás e Água) desde 1º de dezembro de 2022, mantendo a uniformização prevista em anos anteriores.
Outra norma importante é a vedação à escrituração de NF3-e que contenha itens sem Código de Situação Tributária (CST), conforme determina o Art. 271-T.

Além disso, o Art. 285-B confirma que contribuintes com CNAE principal ou secundário relacionado à comunicação ou telecomunicação foram credenciados automaticamente pela Secretaria da Fazenda (Sefaz).
Atualizações sobre CT-e e CT-e Simplificado

O decreto também revisa regras sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), documento essencial para operações de transporte interestadual e intermunicipal.
O Art. 298-A redefine o CT-e como documento exclusivamente digital, cuja validade depende de assinatura eletrônica qualificada e autorização prévia da administração tributária. O decreto detalha ainda quem pode assinar o documento, permitindo o uso de certificados vinculados ao CPF ou CNPJ do contribuinte, ou de provedores autorizados.

Entre as inovações, destaca-se o CT-e Simplificado, previsto no Art. 298-C2, que poderá ser emitido quando houver diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço. A medida busca facilitar operações complexas de transporte, desde que respeitadas condições como:

  • mercadorias acobertadas por NF-e;
    • início das prestações na mesma unidade federada;
    • término no mesmo município;
    • aplicação do mesmo CFOP e regime tributário;
    • uniformidade no código de benefício fiscal.