Nesta semana, o Supremo Tribunal Federal formou maioria no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n. 26 para criminalizar os atos de homofobia. E isso certamente representa um avanço no marco civilizatório.
Mas o que isso representa na prática?
O Supremo nada mais fez que equiparar a discriminação de LGBTs a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, que trata a lei de n. 7.716 de 1989.
Você deve se preocupar com a criminalização da homofobia? Para responder essa inquietação que atinge muitos, fiz essa pequena lista de perguntas e respostas. Vamos lá!
1. A partir de agora, quais são os grupos protegidos pela lei do racismo?
R: As populações que sofrem discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional ou orientação sexual.
2. Exerço cargo de chefia no Poder Público, caso eu impeça alguém de tomar posse ou ser promovido em um cargo público pelo simples fato dessa pessoa ser LGBT, estarei enquadrado na lei?
R: Sim. Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços público é punível com a pena de 2 a 5 anos. Por isso, não faça isso. (art. 3º, Lei n. 7.716/89)
3. Sou gerente de uma importante empresa e contrato meus funcionários com base na qualificação técnica e boa comunicação, terei problemas?
R: Não. Só vai ter problemas quem deixar de contratar por motivos alheios à função, como a cor da pele, origem ou orientação sexual (sim, é uma orientação ou condição sexual, não opção).
4. Sou dono de um restaurante e recebo todas as pessoas muito bem, não me importando com a aparência, jeito, origem e questões pessoais dos meus clientes. Devo me preocupar?
R: De forma alguma. Seu restaurante continuará lotado devido a seu bom-senso. Contudo, caso seu concorrente impeça o acesso ou o atendimento a uma pessoa só por ela ser gay, além de multas, indenizações e prisão que poderá sofrer, terminará ficando sem clientes agindo de maneira rude e preconceituosa com pessoas pacíficas.
5. Sou diretor de uma escola que possui alguns alunos que se entendem como gays e lésbicas. Porém, alguns dos pais estão pressionando pelaexpulsão desses alunos LGBTs, para que eles não exerçam “má influência” à comunidade escolar. Se eu fizer isso, posso ser processado?
R: Pode e deve. O art. 6º prevê pena de 3 a 5 anos para quem recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau. Sem falar que a má influência no caso é dos pais que estão pedindo a expulsão de adolescentes, e não o contrário. Inclusive se o crime for praticado contra menor de dezoito anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
6. Além disso, o que não poderei praticar contra uma pessoa não-heterossexual?
R:
a) Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso;
b) Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido;
c) Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas;
d) Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
e) Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Tá vendo? Basta não ser um completo imbecil que você não vai ser afetado pela criminalização da homofobia. Só será punido quem agir com intuito de perseguir, discriminar, segregar, ofender e machucar pessoas quem têm uma forma de amar diferente da sua.
E convenhamos, para pessoas que têm o mínimo bom-sendo, educação, respeito e urbanidade, a lei nunca foi imperativo para absolutamente nada.
Só precisa do pesar rígido da Justiça quem age com injustiça.
*Gabriel Santos é advogado