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POLÍTICA

Inquérito que investiga o senador Marcio Bittar por uso de cota parlamentar fica no STF

Inquérito que investiga o senador Marcio Bittar por uso de cota parlamentar fica no STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de sete votos para determinar que a investigação que apura suposto uso irregular da cota parlamentar pelo senador Márcio Bittar (MDB-AC), enquanto ele era deputado federal, deve permanecer na Corte. O plenário decidiu, pela primeira vez, como se deve proceder nos inquéritos e ações penais em caso de mandatos cruzados. 

Foi fixado que a competência do STF alcança os congressistas federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva. Ou seja, quando o suposto crime investigado ocorreu no mandato anterior, o investigado que mudou de função pública segue tendo direito ao foro do cargo antigo. 

O entendimento vale para senadores que viraram deputados federais, ou deputados federais que viraram senadores.

Em setembro do ano passado, a ministra Rosa Weber atendeu a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e autorizou abertura de inquérito para apurar irregularidades no uso da cota parlamentar por nove deputados federais e um senador. De acordo com a PGR, a empresa Atos Dois Propaganda e Publicidade Ltda (Xeque Mate Comunicação e Estratégia) teria prestado serviços aos parlamentares entre janeiro de 2014 e junho de 2018, sendo paga com valores da cota parlamentar. Entretanto, esta empresa englobaria várias outras empresas de fachada, e seria voltada para a prática de ilícitos. 

Nesta mesma decisão, a ministra determinou que a investigação contra Bittar deveria ir para a primeira instância da Justiça Federal do Distrito Federal, já que o parlamentar, na época dos fatos, era deputado federal, mas em 2019 assumiu como senador. A PGR interpôs agravo regimental, pedindo que seja fixada a competência do Supremo em casos de mandatos cruzados.

Este agravo está em julgamento no plenário virtual desde o dia 30 de abril, em sessão que termina às 23h59 desta segunda-feira (10/5). É a primeira vez que o plenário se pronuncia sobre o tema da competência do STF em mandatos cruzados, já que há decisões divergentes das Turmas sobre o assunto.

A relatora, Rosa Weber, cuja posição não formou maioria, votou por negar o recurso, entendendo que o foro por prerrogativa de função encerra-se quando o agente público dele detentor passa a ocupar cargo público ou exercer mandato eletivo distinto daquele que originalmente atraiu a regra especial de competência.

Para Weber, “o elemento temporal constitucionalmente delimitado esvai-se com o encerramento da legislatura; de igual modo, ausente o elemento material ou substancial, porquanto diferente o plexo de atribuições dos respectivos cargos eletivos”. Leia o voto da relatora.

A ministra não se atém somente ao legislativo federal, e diz que “o mesmo pode ser dito em relação a diversas outras hipóteses, ainda que sem a alegada ‘solução de continuidade’ entre mandatos, que enuncio a título meramente exemplificativo: (i) Senador da República eleito para o cargo de Deputado Federal; (ii) Deputado Estadual eleito para o cargo de Deputado Federal; (iii) Prefeito municipal eleito para o cargo de Deputado Estadual; (iv) Vereador eleito para o cargo de Deputado Estadual etc”. 

A relatora foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso e Marco Aurélio Mello.

Mas o ministro Edson Fachin abriu divergência, que já foi acompanhada por mais seis ministros. Para Fachin, “a competência do STF alcança os Congressistas Federais no exercício de mandato em casa parlamentar diversa daquela em que fora consumada a hipotética conduta delitiva, desde que não haja solução de continuidade”. 

O ministro diz que a competência do Supremo se encerra apenas “nos casos em que há interrupção ou término do mandato parlamentar, sem que o investigado ou acusado tenha sido novamente eleito para os cargos de Deputado Federal ou Senador da República”. Leia o voto de Fachin.

Fachin foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski.

Nunes Marques diz, em seu voto, que é correto concluir que “a manutenção do foro, tal como existia à época dos fatos, é uma das garantias mínimas que se deve conferir ao parlamentar, sendo irrelevante para tal que ele tenha mudado de Casa legislativa, ou que esteja em outro mandato e/ou em outro cargo desde que também seja de parlamentar e que não haja interrupção de exercício entre eles, posto que, assim sendo, não deixou de exercer as atribuições de parlamentar em momento algum”.

Já Alexandre de Moraes afirmou no voto que, não obstante a restritiva interpretação já conferida à extensão do foro por prerrogativa de função, “o investimento imediato em novo mandato parlamentar federal, seja pela reeleição para a mesmo cargo, ou por nova eleição para Casa legislativa diversa, impõe a manutenção da competência desta Suprema Corte, para o processo e julgamento dos membros do Congresso Nacional, pois, nessas hipóteses as sucessivas diplomações não alteram o foro competente”.