O desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, acatou os argumentos apresentados pela Advocacia Geral da União e suspendeu os efeitos da decisão oriunda do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que afastou o presidente da Apex-Brasil, Jorge Viana, do cargo, sob o argumento deste ter ferido um dos princípios para investidura na presidência da Agência, que era a fluência em inglês.
A decisão foi tomada a pouco, nesta sexta-feira (25). No texto, o desembargador federal diz que até a presente data não há registro de nenhum ato que possa ter trago prejuízos à Apex-Brasil por Jorge Viana não ter fluência em inglês.
“Nesse contexto, considerando (i) que a aferição do conhecimento do idioma inglês não se dá com exclusividade por meio de certificado de proficiência ou de conclusão de curso da citada língua; (ii) que o Presidente da APEX-Brasil atuou por mais de sete anos como membro da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, tendo participado, nessa condição, de diversas missões no exterior; (iii) que, estando no exercício da função na APEX-Brasil desde 03 de janeiro de 2023, não se apontou concretamente nenhum ato que tenha sido prejudicado pela suposta deficiência no domínio do idioma inglês; e (iv) que a competência para a indicação para o cargo é exclusiva do Presidente da República; é forçoso concluir que os efeitos práticos da r. decisão impactam na ordem administrativo em grau que configura risco de grave lesão”, diz o magistrado.
Marcos Augusto de Sousa levou em consideração, ainda, os argumentos apresentados pela AGU, que afirmou na defesa que na época em que Jorge Viana assumiu o cargo haviam três formas de alternativas para a comprovação do requisito profissional ou seja, certificado de Proficiência ou certificado de Conclusão de Curso de Inglês - Nível Avançado; experiência internacional (residência, trabalho ou estudo) por período mínimo de 1 (um) ano e; experiência profissional no Brasil, de no mínimo 2 (dois) anos, que tenha exigido o conhecimento e a utilização do idioma no desempenho das atribuições.
“Nessa linha, o ente federal colaciona aos presentes autos documentos que, ainda que em exame superficial, próprio da espécie, comprovam o cumprimento dos dois últimos requisitos alternativos - atestando que o nomeado ocupou a função de membro (titular e suplente) da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional no período de 22/02/2011 a 21/12/2018, além de ter participado de várias missões no exterior e de ter integrado diversas comissões e grupos com atuação no plano internacional”, pontua o desembargador federal.