O juiz Eleitoral, Gustavo Sirena, deferiu o pedido de candidatura de Leila Galvão (MDB) à Prefeitura de Brasileia. O magistrado disse que “quanto às condições de elegibilidade e os requisitos de registrabilidade, verifico que a requerente preenche todas elas, em especial as condições previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal”.
Ainda de acordo com Gustavo Sirena “mera inclusão do nome do agente público na lista remetida à Justiça Eleitoral pelo Órgão de Contas, nos termos do § 5º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, não gera, por si só, presunção de inelegibilidade e nem com base nela se pode afirmar ser elegível o candidato, por se tratar de procedimento meramente informativo". Ou seja, a lista enviada pelo Tribunal de Contas do Estado ao Tribunal Regional Eleitoral não tem poder de tornar candidato elegível ou inelegível, trata-se apenas de informativo.
O Ministério Público Eleitoral tinha impugnado a candidatura de Leila Galvão com base em acórdãos do TCE/AC a respeito de prestações de contas referentes ao período em que ela foi prefeita de Brasileia.