Juiz Anastácio de Menezes entendeu que Flaviano Melo só passou à condição de direito ao benefício em 1990, sob a rege da Constituição de 1988 e não da Constituição de 1967 como propôs o impetrante do mandado de segurança
O juiz da 1ª Vara da Fazenda da Comarca de Rio Branco, Anastácio Lima Menezes Filho, derrubou a liminar que garantia o pagamento da pensão de ex-governador ao deputado federal, Flaviano Melo (MDB/AC). O magistrado entendeu que a situação do ex-governador não se aplica àqueles que governaram o Acre antes da Constituição de 1988. Assim, como também, não foram incorporadas as regras previstas na Constituição de 1967 à Constituição de 1988.
“Em que pesa tais argumentos, nenhum deles é procedente, uma vez que não houve recepção de tais normas jurídicas pela CF/88. Como é de solar clareza em direito constitucional, a nova constituição recepciona as normas anteriores compatíveis e extirpa as incompatíveis. Como será exposto abaixo, as normas anteriores à Constituição de 88 que tratavam da matéria não foram recepcionadas por serem incompatíveis com a nova ordem jurídica”.
E acrescenta Anastácio Lima Menezes Filho: “não há como invocar-se direito adquirido em face de nova Constituição. E ainda que assim não fosse, como bem lembrou o impetrado, o impetrante só deixou de ser governador em 02/04/90. O direito à pensão especial nasce no momento em que o governador deixa o seu cargo, e não no momento em que o assume. Portanto, o direito nasceu em 02/04/90, e não em momento posterior”.
Traduzindo em miúdos, Flaviano Melo postou que entrou no governo do Acre sob a rege da Constituição de 1967. Entretanto, quando este deixou o governo em 1990, já vigorava a Constituição de 1988. Ou seja, não versava sobre este assunto e mais, ele passou a ter o direito a partir do encerramento do mandato em 1990.
O magistrado sustentou sua tese utilizando como exemplo ações de inconstitucionalidade de diversos estados como Pará, Sergipe, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e Amapá.
Ao final, o juiz Anastácio de Menezes declara o caso encerrado ao dizer que “revogo a liminar anteriormente concedida. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intime-se”.