A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ingressou com uma arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra uma lei do estado do Acre que legitima a posse em favor de ocupantes de imóveis urbanos e rurais de propriedade do Estado do Acre.
De acordo com a Confederação, a lei fere a Constituição Federal e fixa a a ideia de que as terras públicas “sem destinação”, isto é, não afetadas a alguma atividade administrativa, devem ser passadas a particulares por alienação direta, ou por colonização particular, ou por destinação ocasional, ou – o mais comum -- por regularização dos ocupantes, referidos como “legítimos ocupantes” que satisfaçam um certo número de requisitos. Nesse último caso podem ser tituladas a requerimento do interessado ou até de oficio pela autoridade.
A matéria é analisada pelo ministro André Mendonça. Em decisão recente, ele determinou que a governadora Mailza Assis (PP) e o presidente da Assembleia Legislativa do Acre, deputado Nicolau Júnior (PP) sejam ouvidos. Além deles, Mendonça quer ouvir também os governadores do Amapá, Amazonas, da Bahia, do Ceará, do Espírito Santo, de Goiás, do Maranhão, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, de Minas Gerais, do Pará, da Paraíba, do Paraná, de Pernambuco, do Piauí, do Rio Grande do Norte, do Rio Grande do Sul, de Rondônia, de Roraima, de Santa Catarina, de São Paulo e de Tocantins. Ele também quer ouvir o presidente Luís Inácio Lula da Silva e o Congresso Nacional. Todos têm prazo de 10 dias para encaminharem as informações.
A lei do Acre, nº 1.957, de 4 de dezembro de 2007, autoriza o Poder Executivo Estadual, através do Instituto de Terras do Acre (ITERACRE) e da Procuradoria Geral do Estado do Acre (PGE/AC), a legitimar a posse e a alienar aos atuais ocupantes de imóveis urbanos, rurais e os localizados em aglomerados de posses em áreas urbanas de propriedade do Estado do Acre, integrantes das áreas dos antigos Núcleos Coloniais Agrícolas.
A regra afirma ainda que as áreas públicas que não tiverem destinação específica e que não atenderem os requisitos necessários para a legitimação de posse, poderão ser vendidas aos atuais ocupantes que comprovarem a posse há cinco anos, no mínimo, admitindo-se a contagem do tempo de posse de seus antecessores.
“A nota comum a todas essas leis de regularização é que referem como beneficiado o ocupante “legitimo” (definido pelo modo de uso e não pela origem) das terras públicas, mas não distinguem entre ocupantes de boa ou má-fé, a extensão das ocupações, ou terras públicas identificadas ou discriminadas de outras sem qualificação, considerando a regularização como atividade de Estado necessária para a valorização da função social da terra ocupada e produção sem questionar sua origem. Alguns Estados consideram que a discriminação prévia é necessária para a prova da existência e identificação adequada das terras (devolutas) públicas, mas mesmo assim admitem naturalmente a regularização e venda sobre terras não discriminadas. Algumas leis ademais de considerar a regularização das ocupações um ‘direito’ dos ocupantes (v. nota 52 infra) também admitem a regularização de propriedades particulares já registradas, mas sem origem legal, concedendo assim uma espécie de inusitada legitimação das matrículas”, afirma a Confederação.
Para a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, essas leis estaduais prejudicam o processo de reforma agrária, ao legitimar a posse a pessoas que ocupam essas áreas. “Da leitura dos textos das leis estaduais, por essa razão, extrai-se que há uma generalizada e predominante política legislativa oficial de regularização de ocupações e alienação de terras públicas não afetadas que, de regra, não considera a existência de outros interessados não ocupantes e especialmente a determinação constitucional de distribuição igualitária delas por meio de programas formais de reforma agrária com procedimentos de seleção prévia e avaliação das condições legais dos interessados, ocupantes ou não e que possam competir em igualdade de oportunidade e condições ao acesso à terra pública disponível”.
