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POLÍTICA

Marcio Bittar vai relatar tipificação do caixa 2 no Senado e pretende manter originalidade do texto de Moro

O senador Marcio Bittar (MDB/AC) será o relator da proposta que tipifica o caixa dois nas campanhas. A proposta enviada ao Congresso pelo governo faz parte do pacote anticrime defendido pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro.

Bittar adianta que seu voto será favorável à matéria. O parlamentar entende manter a originalidade do texto proposto por Moro será uma das sua metas com relator, embora, analise e inclua emendas dos colegas senadores a fim de deixar o texto mais coeso e consistente. O emedebista apresenta seu relatório até sexta-feira (5).

Para o senador acreano, o Senado não pode ficar inerte aos grandes temas do Brasil e deixar tudo a cargo da Câmara dos Deputados. Ele pontua que há um entendimento para que o Senado debruce sobre o tema segurança pública.

“O Senado não pode só ficar assistindo a Câmara trabalhar em dois temas fundamentais (Previdência e o pacote anticrime), com a dificuldade de analisá-los ao mesmo tempo. Por isso, em conversas com os líderes, com o governo e com o presidente Davi Alcolumbre, ficou combinado que o Senado focaria na pauta de segurança”, comenta Márcio Bittar.

A proposta tem caráter terminativo. Caso aprovada na Comissão de Constituição e Justiça, o texto não passa pelo Plenário do Senado, segue direto para análise da Câmara dos Deputados. A ideia é que até a segunda semana de abril, a matéria tenha sido votada no Senado. 

A proposta altera a Lei 4737/1965 – Código Eleitoral. Veja o novo texto.

Art.350-A. Arrecadar, receber, manter, movimentar ou utilizar qualquer recurso, valor, bens ou serviços estimáveis em dinheiro, paralelamente à contabilidade exigida pela legislação eleitoral.

Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.§ 1º Incorre nas mesmas penas quem doar, contribuir ou fornecer recursos, valores, bens ou serviços nas circunstâncias estabelecidas no caput.

.§ 2º Incorrem nas mesmas penas os candidatos e os integrantes dos órgãos dos partidos políticos e das coligações quando concorrerem, de qualquer modo, para a prática criminosa.§ 3º A pena será aumentada em 1/3 (um terço) a 2/3  (dois terços), no caso de algum agente público concorrer, de qualquer modo, para a prática criminosa.” (NR)