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POLÍTICA

Municípios com excesso de servidores comissionados têm sido alvo da Justiça em todo o País

Municípios com excesso de servidores comissionados têm sido alvo da Justiça em todo o País

Casos de excesso de servidores comissionados se repetem à exaustão nas Administrações Municipais. Para combater tal prática, e consequentemente seus efeitos negativos às contas públicas, a Justiça tem atuado cada vez mais contra o inchaço das máquinas públicas. Casos recentes, como a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo em determinar à Prefeitura de Bertioga exonerar 49 pessoas que ocupavam cargos comissionados e o Ministério Público acionar a Prefeitura de Jacareí para dispensar outras 127 pessoas na mesma situação, têm se tornado frequentes.

“Esse excesso de cargos comissionados é uma situação preocupante e que deveria merecer muito mais prudência por parte dos nossos governantes, pois a regra para a admissão de pessoal deve ser o concurso público. E, em casos excepcionais, admite-se a contratação temporária para as hipóteses de relevante interesse público, precedida de processo seletivo simplificado”, explica a advogada Lucianne Pedroso, que atua na área de Servidor Público da Conam – Consultoria em Administração Municipal.

A especialista recomenda aos gestores que avaliem se o número de funcionários é compatível com a necessidade dos serviços a serem realizados. “O número ideal de servidores públicos é justamente aquele que promove uma prestação de serviços eficiente”, completa a advogada.

Em outubro de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência de que a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, exigindo-se o vínculo de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais, às quais se exige a modalidade do concurso público para o preenchimento da vaga. Bem como de que o número de comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar, entre outros pontos.

Além desses aspectos, vem sendo uma tendência do Ministério Público, Poder Judiciário e da Corte de Contas, exigir que a pessoa indicada para o cargo de confiança possua um grau de estudo que a qualifique para a função, de preferência de nível superior, e que as atribuições típicas desses cargos estejam descritas nas respectivas leis de criação dos mesmos.

“Diante do panorama delineado, não se trata simplesmente de substituir os cargos livremente comissionados por funções de confiança cuja designação é privativa do agente concursado, mas sim de avaliar a necessidade de tais postos e a sua adequação às atividades típicas de direção, chefia e assessoramento. E, diante do Princípio da Economicidade, investigar se no Ente existe legislação específica de incorporação a autorizar o acréscimo de um décimo do valor percebido a maior por ano, o que acarreta uma elevação na folha de pagamento ao longo dos anos”, diz a especialista.

Todos esses aspectos devem ser analisados pelo administrador público para a tomada de decisão, que poderá ser até mesmo a extinção daqueles que forem desnecessários ou estiverem em excesso.