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POLÍTICA

Normas do ICMS que tratam sobre alíquotas da luz e do telefone no Acre são declaradas inconstitucionais pelo Supremo

Normas do ICMS que tratam sobre alíquotas da luz e do telefone no Acre são declaradas inconstitucionais pelo Supremo

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional norma do Acre que fixa a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral.

A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 17/10, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 7108, 7127 e 7131) ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.

Os efeitos da decisão passam a valer a partir do exercício financeiro de 2024. Veja a decisão na íntegra:

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, com declaração de inconstitucionalidade do art. 18, III, itens 7 e 8, e V, d, da Lei Complementar 55/1997, do Estado do Acre, com redação das Leis Complementares 100/2001 e 272/2013, e modulou os efeitos para que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5.2.2021, nos termos do que estabelecido no julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, de modo a conferir tratamento uniforme a todos os entes da federação. Tudo nos termos do voto do Relator. O Ministro André Mendonça acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.

Serviços essenciais
Ao votar pela procedência dos pedidos, o relator das ações, o ministro Gilmar Mendes lembrou que o Supremo, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714139, com repercussão geral (Tema 745), fixou tese de que, em razão da essencialidade, as alíquotas de ICMS incidentes sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral. Em ações idênticas, o Tribunal reafirmou esse entendimento.

Modulação dos efeitos
A decisão terá eficácia a partir do exercício financeiro de 2024, conforme também estabelecido no julgamento do RE 714139. O colegiado levou em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais. O ministro ressaltou, ainda, que a modulação uniformiza o tratamento da matéria para todos os entes federativos.