O vereador Rutênio Sá apresentou na sessão de quarta-feira, 5, na Câmara Municipal de Rio Branco, um projeto de lei que veda a nomeação, contratação ou posse em cargos ou empregos públicos de pessoa condenada por crime sexual contra crianças ou adolescentes.
Citando dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública e do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2022), o parlamentar frisou que em 2021, foram registrados quase 46 mil casos de estupro contra crianças ou adolescentes.
“Foram registrados 45.994 casos de estupro de vulnerável. Destes, 35.735, ou seja, 61,3% foram cometidas contra meninas menores de 13 anos de idade. No que se refere à figura do criminoso, temos que 95,4% são homens e conhecidos da vítima (82,5%), sendo que 40,8% eram padrastos, 37,2% irmãos ou outro parente e 8,7% eram avós. Em relação ao sexo da vítima, 85,5% são meninas, mas os meninos também são alvos dessa violência. Uma realidade chocante é que 70,5% desses crimes acontecem dentro de casa”, relatou.
E acrescentou: “no Acre, a situação é igualmente grave. Para se ter uma ideia, entre março de 2020 e o mesmo período de 2021, Rio Branco registrou 133 crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes segundo informações do Departamento de Inteligência da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Acre (Sejusp). No mesmo período entre 2019 e 2020 o número era 40% menor”, disse.
De acordo com Rutênio, a proposta visa fortalecer as ações de combate aos crimes contra crianças e adolescentes, com foco em impedir que pessoas condenadas por crimes praticados contra essa população sejam nomeadas, empossadas ou contratadas pela Administração Pública no âmbito do Município de Rio Branco para o desempenho de certas funções.
“É nesse sentido que propomos exigência de certidão de antecedentes criminais para todas as pessoas que, de alguma forma, venha a desenvolver atividades com crianças e adolescentes”, disse o vereador.
A vedação abrange a administração direta e indireta, bem como, serviços terceirizados contratados pela Administração Pública e compreende desde a condenação judicial transitada em julgado até o decurso do prazo de doze anos após o cumprimento da pena.
Para efeito dessa lei consideram-se os crimes de Estupro de vulnerável; Corrupção de menores; Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente; Favorecimento da prostituição ou de qualquer outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável; e Divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável.