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POLÍTICA

Sem licitação, FGB contrata restaurante com endereço em Sena Madureira para operacionalizar Lei Paulo Gustavo; em nota, órgão tenta esclarecer

Sem licitação, FGB contrata restaurante com endereço em Sena Madureira para operacionalizar Lei Paulo Gustavo; em nota, órgão tenta esclarecer

A contratação, sem licitação, do Spetus Bar, um restaurante em Sena Madureira, no valor de R$ 205 mil, pela Fundação Garibaldi Brasil para “serviços de assessoria para elaboração de trabalhos técnicos e prestação de contas referente à operacionalização (da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195 de 8 de julho de 2022) no âmbito do Município de Rio Branco” é alvo de questionamentos. O músico e escritor João Veras publicou em sua página no Facebook um texto em que questiona a legalidade do ato.

O escritor lembra que, “conforme Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral da Receita Federal do Brasil, a atividade principal da empresa contratada é de restaurantes e similares; e no rol das atividades secundárias (um milhão de atividades) não consta a de “serviços de assessoria para elaboração de trabalhos técnicos...” ou alguma atividade de serviço que seja equivalente, tanto quanto de assessoria, tanto quanto de elaboração de trabalhos técnicos, intelectuais”.

Em seu texto, João Veras continua: “Acho legítimo o gestor público buscar formas alternativas e legais para oferecer um serviço público eficiente etc. Todavia, não pode, em nome disso, buscar legitimar uma tragédia anunciada, isto é, o contrário do que deveria já sabendo que não deve.

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Uma tragédia administrativa anunciada e paga com dinheiro público. A conta começa com a bagatela de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais), por um serviço de um pouco mais de três meses. Não ficando certamente nisso, nem no prazo nem no valor, face às suas prorrogações e aditivos financeiros de costume etc e tal.
É de se perguntar: pelo lastro de experiência que tem, é justificável a administração pública pagar um terceiro que não tem nenhuma experiência no ramo, tampouco exerce e foi criada para prestar tais atividades?

No que se justifica tal decisão que parece só servir ao fato de “tirar da boca” do produtor cultural um valor tão necessário à sua sobrevivência? Qual é mesmo a finalidade da lei? Gostaria de saber a motivação de tal decisão. Seria baseada numa auto declaração de incompetência para fazer o que toda a vida fez? Essa prática de terceirização tem virado moda há muito tempo. É a gestão pública direta se esvaziando e se eximindo da sua obrigação de prestar um serviço público de qualidade. No caso em questão, parece se apresentar um exemplo padrão. A regularidade jurídica da decisão de dispensa de licitação, da necessidade dos serviços e também da aprovação da empresa Spetus Bar realizar os serviços contratados ficam para a análise jurídica dos órgãos externos de fiscalização da administração pública como Ministérios públicos e Tribunais de contas. É o que se espera. São de suas obrigações, que ainda não foram terceiradas!”.

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O outro lado: FGB tenta explicar

Em nota, a Fundação Garibaldi Brasil informou que “a empresa ora contratada apresentou todas as documentações necessárias, como certidões negativas e atestado de capacidade técnica, que são documentos necessários para compor o processo administrativo, comprovando assim a sua capacidade de prestar o referido serviço”.

Abaixo a nota na íntegra:

Conforme amplamente divulgado, a Fundação Municipal de Cultura, Esporte Lazer Garibaldi Brasil formalizou contrato com uma empresa especializada para executar a Operacionalização da Lei Paulo Gustavo. Com o objetivo de proporcionar total clareza e transparência à população rio-branquense, viemos explicar como todo o processo transcorreu. Isso reflete nosso compromisso contínuo com a transparência e a prestação de contas perante a comunidade.

Esta Fundação começa informando que a razão pela qual, em conjunto com o Comitê Gestor de Acompanhamento e Fiscalização da Lei Paulo Gustavo no município de Rio Branco, votou de forma unânime pela contratação de uma empresa para a Operacionalização da Lei Paulo Gustavo se fundamenta, em primeiro lugar, na permissão expressa contida no artigo 17 do Decreto Regulamentador e 11 525 de 08 de julho de 2023.

Esse dispositivo autoriza o uso de até 5% dos recursos para a contratação de uma empresa especializada na execução dos serviços de criação de ferramentas digitais de mapeamento, monitoramento, cadastro e inscrição de propostas oficinas, minicursos, atividades para sensibilização de novos públicos e realização de busca ativa
para inscrição de propostas; análise de propostas, incluída a remuneração de pareceristas e os custos relativos ao processo seletivo realizado por comissões de seleção, inclusive bancas de heteroidentificação; suporte ao acompanhamento e ao monitoramento dos processos e das propostas apoiadas; e consultorias, auditorias externas e estudos técnicos, incluídas as avaliações de impacto e de resultados

Assim sendo, diante do momento atual, onde 5 (cinco) editais do Fundo Municipal de Cultura encontram-se em seus trâmites primordiais e 1 (um) edital do Fundo Municipal de Esporte os quais necessitam de grande atenção por parte da equipe técnica desta Fundação e atender a tal solicitação proveniente das Oitivas Municipais da Let Paulo Gustavo em Rio Branco, onde houve ampla participação dos fazedores de cultura deste município, esta Gestão busca atender executar todos os trâmites da Lei Paulo Gustavo utilizando princípios da Administração Pública como: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de presar pela transparência e maior agilidade na execução do devido processo legal.

Diante disso, foi aberto um processo de Dispensa de Licitação devido à urgência da matéria e da contratação do serviço, no qual foi publicado um edital de coleta de preços nº 004/2023/FGB no Diário Oficial em 24 de agosto de 2023, e ficou disponível durante 05 (cinco) dias. Neste período, mais de uma empresa participou da coleta de preços, e a empresa MARCIOS VALENTE ofereceu o menor valor.

Este processo seguiu os termos da Lei n.666/93 da instrução Normativa CGM H 002/2020, tendo como critério o menor valor por item. A empresa ora contratada apresentou todas as documentações necessárias, como certidões negativas e atestado de capacidade técnica, que são documentos necessários para compor o processo administrativo, comprovando assim a sua capacidade de prestar o referido serviço, nos termos da Lei 8.666/93 e do Acórdão n* 571/2006 da 29 Câmara do TCU, que dispõe que de uma empresa apresenta experiências adequada e suficiente para desempenho de carta atividade, não seria razoável exigir que ela tenha detalhado o seu objeto social a ponto de prever expressamente todas as subatividades complementares à atividade principal.

Com isso, estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizeram necessários.