O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, em caráter definitivo de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade que questionava artigos da lei orgânica do Tribunal de Contas do Estado (TCE/AC) que tratam sobre a remuneração de "auditor conselheiro substituto" com diferença não superior a 5% da atribuída aos conselheiros.
Pela lei orgânica do Tribunal, “o auditor, substituindo Conselheiro, só terá direito ao vencimento deste quando a substituição for por tempo igual ou superior a trinta dias”.
Ainda, segundo a mesma lei, os auditores receberão por mês o equivalente a 80% do que recebe os conselheiros.
Ao Notícias da Hora, a assessoria da Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil (ANTC) reforçou que “a decisão do STF é relativa exclusivamente à carreira de Auditor Conselheiro Substituto. Como a matéria fala em “auditores”, de modo geral, está havendo um mal entendido de que também se refere à carreira dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas”.
E acrescenta: “apesar da coincidência do nome, as funções são diferentes dentro dos Tribunais de Contas. O Auditor Conselheiro Substituto exerce função de julgamento, enquanto o Auditor de Controle Externo é o titular das funções de auditoria e instrução”.