Por unanimidade o Tribunal Superior Eleitoral determinou que a Corte Regional do TRE promova a designação do juiz de direito Gilberto Matos de Araújo como titular da 1ª Zona Eleitoral do Acre em Rio Branco no lugar do também juiz Lois Arruda.
Votaram à unanimidade com o relator os ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sergio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luis Roberto Barroso (Presidente). Eles consideraram que Lois Arruda ocupava a titularidade na Zona Eleitoral de forma ilegal.
No dia 17 de outubro, o Notícias da Hora veiculou reportagem que mostrava que Lois Arruda ocupava a titularidade da 1ª Zona de forma ilegal, já que acumulava a função com o cargo de juiz auxiliar do presidente do Tribunal de Justiça do Acre, desembargador Francisco Djalma, o que segundo Resolução do CNJ, o Conselho Nacional de Justiça, é proibido.
Conforme a Resolução, "o juiz de direito no exercício de funções administrativas em Tribunal de Justiça não pode exercer, cumulativamente, a jurisdição eleitoral, pois esta precede e tem prevalência sobre qualquer outra atividade. Tribunal de Justiça pode escolher, para compor Tribunal Regional Eleitoral, na vaga reservada aos juízes de direito, juiz que esteja exercendo, cumulativamente com a jurisdição comum, a função de juiz auxiliar da Corregedoria ou de juiz assessor da presidência. Entretanto, o escolhido deve afastar-se das funções administrativas para assumir a vaga no TRE".
A Resolução n. 72/2009 do CNJ diz ainda que "quando expressamente autorizados por lei federal ou estadual, poderão ser convocados, para substituição ou auxílio em segundo grau, juízes integrantes da classe ou quadro especial de juízes substitutos de segundo grau, quando houver, ou integrantes da entrância final ou única e titulares de juízos ou varas, desde que preencham os requisitos constitucionais e legais exigidos para ocupar o respectivo cargo. 1º Os Tribunais disciplinarão regimentalmente os critérios e requisitos para a indicação ou eleição de juízes de primeiro grau a serem convocados, observado o seguinte: V I – não poderão ser convocados os juízes de primeiro grau que acumulem qualquer outra atribuição jurisdicional ou administrativa, como serviço eleitoral, administração do foro, turma recursal, coordenação de juizados especiais ou de infância e juventude".