Ex-prefeita de Tarauacá e pré-candidata a deputada estadual teve todos os pedidos contra ela julgados improcedentes; sentença apontou ausência de comprovação de dolo, superfaturamento e prejuízo efetivo aos cofres públicos
PROCESSO Nº 0800025-94.2024.8.01.0014
A Justiça do Acre inocentou a ex-prefeita de Tarauacá Maria Lucinéia Nery de Lima Menezes das acusações de improbidade administrativa relacionadas à desapropriação de uma área destinada à implantação do novo cemitério municipal.
A decisão foi proferida pela Vara Cível da Comarca de Tarauacá nos autos do Processo nº 0800025-94.2024.8.01.0014. Maria Lucinéia era prefeita do município à época dos fatos e, atualmente, é pré-candidata a deputada estadual.
No mérito, a Justiça julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Acre, concluindo pela ausência de comprovação do dolo específico atribuído à então gestora e da perda patrimonial efetiva exigida para a caracterização do ato de improbidade administrativa.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público para questionar a desapropriação amigável de uma área de 20 hectares, realizada durante a gestão de Maria Lucinéia, pelo valor de R$ 400 mil. O imóvel seria utilizado para a construção de um novo cemitério, diante da situação enfrentada pelo antigo Cemitério São João Batista.
Entre as alegações apresentadas na ação estavam a existência de suposto sobrepreço na aquisição, dúvidas sobre a adequação ambiental da área e suspeitas de favorecimento de terceiros. Ao final da instrução processual, porém, a sentença concluiu que as provas produzidas não foram suficientes para sustentar a responsabilização da ex-prefeita por improbidade administrativa.
Suposto superfaturamento não foi comprovado
Um dos principais pontos enfrentados pela Justiça foi a acusação de que a Prefeitura teria adquirido o imóvel por valor superior ao praticado no mercado.
O Ministério Público utilizou como referência estudo que considerava valores de terras rurais de pastagem na região de Tarauacá e Envira. Já o laudo utilizado pelo Município para definir o preço da desapropriação foi produzido por engenheiro habilitado e avaliou o imóvel como uma gleba localizada em zona de expansão urbana, utilizando amostras de propriedades próximas.
Segundo a sentença, os dois levantamentos partiram de bases diferentes. Enquanto o relatório apresentado pela acusação adotava parâmetros de imóveis rurais, a avaliação que sustentou a aquisição considerava a proximidade da área urbana, do campus do IFAC e de empreendimento frigorífico, entre outros fatores de valorização.
Diante da divergência técnica, a magistrada destacou que caberia ao autor da ação produzir perícia judicial capaz de estabelecer, sob contraditório, qual era efetivamente o valor de mercado dos 20 hectares na época da aquisição.
A perícia, entretanto, não foi produzida. Conforme consta na sentença, quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Ministério Público requereu apenas prova oral. Assim, permaneceram nos autos dois pareceres extrajudiciais com conclusões distintas, insuficientes para comprovar que o preço pago pelo Município era efetivamente superior ao valor de mercado.
“O processo sancionador não se contenta com a plausibilidade da acusação; exige a sua comprovação. E a comprovação, aqui, não veio.”
Sentença aponta equívoco na base utilizada para calcular suposto prejuízo
Outro ponto destacado pela decisão foi o cálculo do alegado prejuízo aos cofres públicos.
Inicialmente, o Ministério Público estimou um dano mínimo de R$ 140 mil. Segundo a sentença, porém, essa estimativa partiu de uma premissa equivocada ao considerar uma negociação anterior envolvendo a área.
A Justiça verificou que a negociação pelo valor de aproximadamente R$ 260 mil havia ocorrido em 2016, e não em 2022, como considerado na construção da acusação. Além disso, o negócio anterior envolvia uma área de 62,5284 hectares, enquanto a desapropriação realizada pelo Município abrangia apenas 20 hectares.
“Ruída a premissa, rui o cálculo que dela partia.”
Com isso, não ficou demonstrada a existência da perda patrimonial efetiva necessária para a condenação por improbidade administrativa.
Justiça não considerou comprovado que terreno fosse imprestável
A acusação também sustentou que o Município teria sofrido prejuízo porque o terreno seria ambientalmente impróprio para a construção do novo cemitério.
A sentença, entretanto, concluiu que as provas existentes não permitiam essa afirmação de maneira definitiva.
O relatório técnico utilizado pelo Ministério Público afirmava que a eventual impropriedade havia sido identificada em uma “primeira análise” e recomendava estudos mais aprofundados para verificar características do solo e a profundidade do lençol freático.
Da mesma forma, o parecer do IMAC citado no processo não declarou a inviabilidade definitiva do empreendimento, mas apontou a necessidade de complementação de documentos para continuidade do procedimento ambiental. A sentença ainda registra a existência de sondagem realizada pela FUNTAC em fevereiro de 2022, antes da desapropriação do imóvel.
Diante desse conjunto de informações, a Justiça também afastou a tese de que os R$ 400 mil pagos pelo Município poderiam ser considerados integralmente como dano ao erário sob o argumento de que o imóvel seria imprestável.
Ausência de dolo foi decisiva para a inocência
A ausência de comprovação de dolo específico foi outro fundamento central da sentença.
A decisão destaca que, após as alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa, não basta demonstrar eventual falha administrativa ou discordância em relação à decisão tomada por um gestor público.
Para que exista improbidade, é necessária a comprovação de uma conduta dolosa, caracterizada pela vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto em lei. A própria sentença lembra que o mero exercício da função pública, sem demonstração de finalidade ilícita, não é suficiente para responsabilizar um agente por improbidade administrativa.
Ao final da análise, a magistrada concluiu que estavam ausentes os elementos nucleares necessários à caracterização do ato de improbidade administrativa.
“JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Acre”, diante da ausência de comprovação do dolo específico e da perda patrimonial efetiva.
Advogado afirma que sentença demonstra inocência de Maria Lucinéia
O advogado de Maria Lucinéia, Dr. Átila Cruz, avaliou que a sentença confirma a tese sustentada pela defesa ao longo do processo e demonstra que as acusações não foram comprovadas após a análise judicial das provas.
“A sentença demonstra de forma muito clara a inocência de Maria Lucinéia em relação às acusações formuladas na ação. Depois de toda a instrução processual e da análise das provas, a Justiça concluiu que não houve comprovação de dolo, de superfaturamento ou de prejuízo efetivo aos cofres públicos. A defesa sempre confiou que, quando os fatos fossem analisados tecnicamente e com profundidade, ficaria demonstrada a inexistência de ato de improbidade.”
“Uma acusação dessa natureza produz repercussões muito além do processo e pode atingir diretamente a imagem pública de qualquer gestor. Maria Lucinéia sempre esteve tranquila e confiante de que os fatos seriam esclarecidos. Hoje existe uma sentença de mérito reconhecendo que não foram comprovados os elementos necessários para responsabilizá-la por improbidade administrativa. É uma resposta importante dada pela Justiça após a análise das provas.”
Decisão ocorre em momento de nova projeção política
A sentença ocorre em um momento de nova projeção política de Maria Lucinéia, que atualmente é pré-candidata a deputada estadual.
Ex-prefeita de Tarauacá, ela busca ampliar sua atuação política para o cenário estadual e chega ao período pré-eleitoral com uma decisão judicial favorável em uma ação que discutia atos praticados durante sua administração municipal.
A sentença representa uma vitória importante para a ex-gestora ao afastar, em primeiro grau, as acusações de improbidade administrativa, depois de analisar as teses de suposto superfaturamento, prejuízo ao erário e favorecimento de terceiros.





