Rio Branco, AC, 27 de agosto de 2026 15:05
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Novo desfecho: MP Eleitoral recua e pede liberação da candidatura de Edvaldo Magalhães

Após a apresentação da defesa, com relação ao pedido de impugnação da candidatura do deputado estadual Edvaldo Magalhães, o Ministério Público Eleitoral decidiu manifestar-se pela improcedência da Ação de Impugnação e declarar-se favorável ao registro da candidatura.

De acordo com o procurador eleitoral Fernando José Piazenski, a documentação posteriormente incorporada aos autos, contudo, não forneceu suporte probatório suficiente para o reconhecimento da causa de inelegibilidade.

Em outro trecho do novo parecer do MP Eleitoral, Fernando Piazenski destaca que a certidão apresentada pela defesa de Edvaldo Magalhães também informa a inexistência, no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, de condenação transitada em julgado ou sanção ativa em seu desfavor.

A defesa demonstrou, ainda, que a mera inclusão ou exclusão do nome do responsável em relação encaminhada pelo órgão de controle não constitui, por si só, causa de inelegibilidade.

Por fim, Piazenski citou também um ofício, apresentado pela defesa de Edvaldo, expedido pela presidência do Tribunal de Contas que “esclarece expressamente que a relação encaminhada à Justiça Eleitoral possui caráter informativo”. Com relação ao processo referente a Edvaldo Magalhães, este “não ocasionou a determinação de devolução de recursos públicos”. Ou seja, não ficou configurado danos ao erário.

Agora, o pedido de registro de candidatura será analisado pelo pleno do Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AC).

Trabalho da defesa demonstrou ausência de fundamentos jurídicos para o pedido de impugnação

A defesa de Edvaldo Magalhães, feita pelos advogados Hilário de Castro Melo Júnior, Arquilau de Castro Melo e Aleks Rodrigues Barboza Jr, demonstrou nos autos que a relação oficialmente encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/AC) ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE/AC) tem caráter informativo apenas. Fato comprovado em ofício publicado pelo próprio Tribunal de Contas acerca do assunto. Ou seja, não produz inelegibilidade automática.

Especificamente sobre o caso de Edvaldo, o ofício assinado pela conselheira Dulcinéia Benício, presidente do TCE, contém a observação expressa de que “a irregularidade apontada não ocasionou a determinação de devolução de recursos públicos”.

Em outro ponto, os advogados afirmam que o esclarecimento do TCE quanto à questão da lista “é especialmente relevante porque impede que a relação seja tratada como uma ‘lista de inelegíveis’.

Ela noticia decisões de contas para que a Justiça Eleitoral realize a subsunção prevista na LC nº 64/1990. A lista, portanto, é ponto de informação. Não é, ao contrário”, como havia argumentado o MP Eleitoral, no primeiro pedido de impugnação.

“Existiram julgamentos de contas e decisões de controle externo que devem ser respeitados em seus próprios limites. Entretanto, a inelegibilidade exige uma qualificação adicional, pessoal e dolosa, que a lei atual define de forma estrita e que os elementos apresentados pelo MPE não demonstram de plano”, argumentou a defesa.