Rio Branco, AC, 13 de agosto de 2026 14:46
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Justiça do Acre mantém responsabilidade do Estado por morte de estudante em acidente com transporte escolar

Segunda Câmara Cível reconheceu dever de indenizar e manteve danos morais e pensionamento aos pais; colegiado também garantiu indenização futura para aquisição de jazigo

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve, por unanimidade, a responsabilidade do Estado do Acre pela morte de um estudante durante um acidente envolvendo transporte escolar utilizado no deslocamento de alunos para participação em jogos escolares. O colegiado negou provimento ao recurso apresentado pelo Estado e deu parcial provimento ao recurso adesivo dos autores. O julgamento foi realizado pela relatoria do desembargador Luís Camolez.

Ao analisar o caso, a Câmara Cível entendeu que o Estado possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a terceiros no âmbito da prestação de serviços públicos, conforme estabelece o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

No caso analisado, os desembargadores consideraram que, ao disponibilizar transporte escolar aos estudantes da rede estadual de ensino, o Poder Público assume o dever de guarda, vigilância e preservação da integridade física dos alunos durante o deslocamento.

Como ficou demonstrado que o estudante estava sob custódia estatal no momento do acidente, o colegiado reconheceu a existência do nexo causal necessário para responsabilizar o Estado pelos danos decorrentes do ocorrido.

A decisão também destacou que não houve comprovação de culpa exclusiva da vítima, fato exclusivo de terceiro ou caso fortuito externo que pudesse afastar a responsabilidade do ente público.

A Segunda Câmara Cível manteve o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância. Segundo o colegiado, a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e está de acordo com os parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes.

Na análise, os desembargadores também reconheceram o direito dos pais ao pensionamento mensal, considerando a presunção de contribuição econômica futura do filho menor para o sustento da família.

O entendimento está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e com a Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal (STF), especialmente em situações envolvendo famílias de baixa renda.

O pedido para que o pensionamento fosse convertido em parcela única, porém, não foi acolhido. Conforme o acórdão, a conversão é uma medida excepcional e depende das circunstâncias específicas de cada caso, não sendo adequada na situação analisada.

Outro ponto acolhido pela Câmara Cível foi o pedido relacionado à necessidade futura de aquisição de jazigo definitivo.

Para o colegiado, essa despesa constitui dano material futuro, certo e previsível, decorrente diretamente do falecimento. Por isso, foi reconhecido o direito à correspondente indenização, cujo valor deverá ser definido posteriormente em fase de liquidação de sentença.

Com a decisão, a Segunda Câmara Cível negou provimento ao recurso do Estado do Acre e deu parcial provimento ao recurso adesivo apresentado pelos autores, mantendo os demais termos da decisão de primeira instância.

O julgamento foi realizado por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Luís Camolez.

Apelação/Remessa Necessária n.º 0715713-06.2019.8.01.0001