O Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC) julgou procedente uma representação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral contra o candidato ao governo do Acre Alan Rick Miranda por propaganda eleitoral irregular com uso de equipamentos de sonorização nas proximidades de uma unidade de ensino em Rio Branco.
A decisão, assinada pelo juiz auxiliar Roberto Barros dos Santos em 21 de setembro e registrada no processo nº 0601049-83.2026.6.01.0000, confirmou a tutela de urgência concedida anteriormente e determinou que Alan Rick se abstenha de instalar ou utilizar alto-falantes, amplificadores, carros de som e equipamentos semelhantes em atos de campanha realizados a menos de 200 metros da Escola Doutor Mário de Oliveira e de outros locais protegidos pela legislação eleitoral, durante o horário de funcionamento desses estabelecimentos.
O descumprimento da determinação poderá resultar em multa de R$ 15 mil por cada novo ato flagrado e comprovado.
Segundo a Procuradoria Regional Eleitoral, a representação teve origem em episódios registrados nos dias 24 de agosto e 10 de setembro de 2026. O Ministério Público sustentou que houve utilização de equipamentos de sonorização em distância inferior a 200 metros da Escola Doutor Mário de Oliveira, localizada nas proximidades do Terminal Urbano de Rio Branco.
No primeiro episódio, ocorrido em 24 de agosto, a partir das 16h30, a campanha relacionada a Alan Rick teria realizado uma atividade nas proximidades do Terminal Urbano, onde também funciona o Comitê Central do candidato. De acordo com documentos anexados ao processo, a escola funcionava no período da tarde até as 17h30.
A direção da Escola Doutor Mário de Oliveira informou, por meio de ofício encaminhado ao procedimento, que durante o ato percebeu a utilização de equipamentos de sonorização em volume elevado, com o som alcançando o ambiente escolar. Segundo o documento, a situação levou a direção a acionar o serviço de emergência pelo telefone 190.
Para o juiz Roberto Barros, o conjunto de provas foi suficiente para comprovar a irregularidade relacionada ao episódio de 24 de agosto. O magistrado destacou que a informação partiu da direção da própria escola e não de apoiadores ou adversários políticos.
A defesa de Alan Rick contestou a representação. Entre os argumentos apresentados estavam a suposta insuficiência das provas, a ausência de demonstração de responsabilidade pessoal do candidato, a inexistência de registros de poluição sonora na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a alegação de que não haveria elementos suficientes para justificar a tutela concedida anteriormente.
Os argumentos, porém, não foram acolhidos pelo TRE-AC.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a legislação eleitoral estabelece restrição objetiva ao funcionamento de alto-falantes e amplificadores de som em distância inferior a 200 metros de escolas durante o período em que estejam funcionando. Segundo ele, não é necessário comprovar determinado nível de decibéis ou caracterizar administrativamente poluição sonora para a incidência da regra eleitoral.
O juiz também afastou o argumento relacionado à ausência de denúncias na Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Segundo a decisão, o documento apresentado pela secretaria apenas demonstra que não havia registros administrativos de denúncias de poluição sonora naquele órgão e não seria suficiente para afastar o relato produzido pela direção da escola.
Em relação ao segundo episódio, registrado em 10 de setembro, o magistrado adotou uma posição mais cautelosa. O documento da escola mencionava movimentação relacionada ao comitê de Alan Rick, mas também registrava a presença de outros candidatos nas proximidades. Por isso, o juiz afirmou que não utilizaria esse fato, isoladamente, para atribuir ao candidato toda a emissão sonora registrada naquele dia.
Ainda assim, segundo a decisão, o episódio reforçou a existência de risco concreto de repetição de atos de campanha com utilização de equipamentos sonoros no perímetro protegido durante o período eleitoral.
Outro ponto analisado foi a responsabilidade do candidato. O magistrado considerou que as circunstâncias do primeiro episódio demonstraram vínculo suficiente entre a propaganda e a candidatura, especialmente porque o ato ocorreu nas proximidades do Comitê Central de Alan Rick.
A decisão também diferenciou a multa aplicada como medida coercitiva de uma eventual penalidade eleitoral pelos fatos já ocorridos. De acordo com o TRE-AC, os episódios de 24 de agosto e 10 de setembro não resultaram, por si só, na aplicação de multa eleitoral autônoma. A multa de R$ 15 mil estabelecida no processo tem a finalidade de garantir o cumprimento da ordem judicial daqui em diante.
O tribunal considerou ainda que a legislação eleitoral para as Eleições 2026 permite a adoção de medidas coercitivas, inclusive astreintes, para assegurar o cumprimento de determinações judiciais relacionadas à propaganda sonora.
Com a decisão, Alan Rick fica obrigado a respeitar o perímetro de 200 metros em relação à Escola Doutor Mário de Oliveira e aos demais locais protegidos pelo artigo 39, § 3º, da Lei das Eleições e pelo artigo 15 da Resolução TSE nº 23.610/2019, durante o horário de funcionamento desses estabelecimentos.
A representação foi julgada procedente, as preliminares apresentadas pela defesa foram rejeitadas e a tutela de urgência anteriormente concedida foi transformada em determinação definitiva. A multa de R$ 15 mil por novo descumprimento também foi mantida pelo TRE-AC.





