Uma lei aprovada pela Câmara Municipal de Porto Acre para viabilizar a aplicação de recursos federais da saúde acabou sob o crivo do Tribunal de Contas do Estado do Acre (TCE-AC) por um motivo que vai muito além da contabilidade: o Legislativo municipal indicou nominalmente a entidade privada que deveria receber os recursos.
A entidade escolhida no texto da Lei Municipal nº 736/2025 é o Instituto UPAS, identificado inclusive por CNPJ. Para o TCE, esse tipo de escolha prévia não é compatível com a Constituição.
Em decisão unânime, o Plenário da Corte classificou a lei autorizativa nominal como incompatível com os princípios da impessoalidade, moralidade e isonomia, além de apontar invasão da chamada reserva de administração do Poder Executivo.
O entendimento está no Acórdão nº 15.086/2026, referente ao Processo TCE nº 150.036, julgado em 18 de junho deste ano. O relator foi o conselheiro José Ribamar Trindade de Oliveira.
O ponto mais sensível da decisão está na própria arquitetura da lei municipal. Em vez de estabelecer regras gerais para que a Prefeitura selecionasse uma entidade apta a executar os serviços, a legislação já apontava qual instituição deveria ser parceira do município.

Para o Tribunal, essa escolha não cabe ao Legislativo. A Corte entende que definir com quem a administração pública irá contratar ou firmar parceria é atribuição inserida na esfera administrativa do Executivo. Ao indicar previamente uma entidade privada, a Câmara teria eliminado justamente uma etapa que deveria observar critérios objetivos de impessoalidade e isonomia.
Na prática, segundo o entendimento do TCE, o Legislativo não pode transformar uma lei em mecanismo para escolher antecipadamente o beneficiário de uma parceria pública.
E há uma consequência importante: a existência de uma lei municipal autorizando a operação não seria suficiente para afastar as exigências da legislação de licitações.
A consulta apresentada pela Prefeitura de Porto Acre ao Tribunal nasceu de uma dúvida aparentemente contábil, mas a resposta revelou um problema jurídico mais amplo.
A administração questionou se poderia utilizar a classificação orçamentária 3.3.90.39 — Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica para realizar pagamentos a uma entidade por meio de convênio.

Para os conselheiros, se a entidade recebe dinheiro público conforme a quantidade de procedimentos ou serviços de saúde efetivamente realizados, existe uma relação direta entre pagamento e serviço prestado.
Nesse cenário, segundo o Tribunal, o instrumento adequado é um contrato administrativo, precedido de licitação ou, quando permitido pela legislação, de credenciamento.
Usar um convênio para uma operação que, na essência, seria uma compra de serviços poderia representar, conforme o acórdão, desvirtuamento do instituto e burla ao dever constitucional de licitar.
O acórdão também estabelece um limite importante para o poder de legislar dos municípios. Segundo o entendimento do Tribunal, uma lei local não pode ser utilizada como uma espécie de autorização para afastar regras nacionais de contratação pública.
Em outras palavras, a aprovação da Câmara não transforma automaticamente em regular uma contratação que deveria seguir a Lei de Licitações.
O TCE classificou como “intransponível” o conflito entre a utilização da modalidade 3.3.90.39 e um convênio utilizado para remunerar serviços.
A Corte também ressaltou que a contabilidade pública deve refletir a essência da operação. Se o que existe, na prática, é compra de procedimentos médicos, o instrumento jurídico precisa corresponder a essa realidade.
Outro aspecto relevante é a origem do dinheiro. Os recursos em discussão são provenientes de emenda parlamentar federal. Por isso, segundo o TCE-AC, eles continuam submetidos às regras de fiscalização aplicáveis aos recursos da União.
A decisão lembra que a fiscalização desses valores também está inserida na competência do Tribunal de Contas da União (TCU).
O caso, portanto, não se limita a uma discussão entre a Prefeitura e o Tribunal de Contas estadual. A forma de utilização do dinheiro federal pode ser analisada também sob a ótica dos órgãos federais de controle.
Um detalhe político chama atenção: foi a própria Prefeitura de Porto Acre que provocou a manifestação do TCE-AC. A prefeita em exercício, Edna da Silva Cuiabano Chaves, encaminhou consulta ao Tribunal questionando justamente a forma de execução e contabilização dos recursos.
A resposta, entretanto, acabou colocando sob análise não apenas a classificação da despesa, mas também o modelo de parceria previsto na legislação municipal.
O TCE determinou o encaminhamento da decisão à Secretaria de Controle Externo (SECEX) para as providências pertinentes.
Embora o processo tenha sido formalmente tratado como uma consulta para resposta em tese, o conteúdo do acórdão cria um problema político e administrativo para Porto Acre.
Isso porque o Tribunal não apenas disse qual classificação contábil deveria ser utilizada. Também afirmou que uma lei municipal que aponta nominalmente uma entidade privada para receber recursos públicos viola princípios constitucionais.
O entendimento atinge diretamente a lógica adotada na Lei nº 736/2025 e coloca em xeque a utilização da legislação municipal como instrumento para viabilizar uma parceria previamente direcionada.
O acórdão, porém, não significa, por si só, que o Instituto UPAS tenha cometido irregularidade ou que exista uma condenação contra a entidade. A decisão trata da legalidade, em tese, do modelo utilizado pelo poder público.
O ponto central estabelecido pelo TCE é outro: recursos públicos não podem ter seu destinatário previamente escolhido por uma lei, e a denominação de uma operação como “convênio” não afasta a obrigação de contratar serviços públicos segundo as regras legais.
Agora, além da resposta formal à Prefeitura, o caso deixa uma pergunta política em aberto: por que a Câmara de Porto Acre decidiu colocar o nome de uma entidade privada dentro da própria lei que autorizava a parceria?
É justamente nesse ponto que a decisão do Tribunal de Contas ultrapassa a discussão meramente contábil e lança luz sobre a forma como o município pretendia distribuir e executar recursos públicos federais destinados à saúde.





