Rio Branco, AC, 8 de julho de 2026 17:24
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Assédio sexual praticado por terceiro: atuação do MPT em julgamento reconhece responsabilidade da empregadora

Desembargadores da 2ª Turma do TRT-14 aplicam o Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero e mantêm condenação por danos morais em favor de trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por cliente

RONDÔNIA – A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), que abrange Rondônia e Acre, aplicou o Protocolo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para Julgamento com Perspectiva de Gênero ao julgar recurso ordinário envolvendo uma trabalhadora vítima de assédio sexual praticado por um cliente do estabelecimento onde trabalhava. O entendimento adotado pelos desembargadores acompanhou parecer do procurador regional do Trabalho Aílton Vieira dos Santos, do Ministério Público do Trabalho em Rondônia e Acre (MPT-RO/AC), que defendeu a manutenção da condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.

A empresa recorria da sentença da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO), alegando inexistência de responsabilidade pelos atos praticados por terceiro, ausência de omissão, erro na valoração das provas e inexistência de nexo causal. Em seu parecer, o MPT sustentou que a responsabilidade da empregadora decorreu da omissão no dever de garantir um ambiente de trabalho seguro, além de defender a manutenção da condenação pelos danos morais sofridos pela trabalhadora.

Ao relatar o caso, a desembargadora Maria Cesarineide de Souza Lima destacou que é dever jurídico da empresa assegurar um ambiente de trabalho livre de práticas discriminatórias e violentas, inclusive quando o assédio sexual é praticado por terceiros, como clientes ou usuários dos serviços.

 Protocolo do CNJ para Julgamento com Perspectiva de Gênero

O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e de observância obrigatória no Poder Judiciário por força da Resolução CNJ nº 492/2023, orienta magistradas e magistrados a considerar os contextos de desigualdade estrutural que afetam determinados grupos sociais, especialmente as mulheres, durante a análise dos processos judiciais.

Com fundamento no Protocolo, a relatora observou que as provas produzidas demonstraram que a trabalhadora era reiteradamente importunada por um cliente do estabelecimento, que lhe dirigia comentários obscenos, propostas de cunho sexual e manifestações incompatíveis com qualquer padrão mínimo de convivência. Segundo o voto, as condutas evoluíram para situações agressivas e humilhantes, configurando evidente violência de gênero no ambiente laboral.

Dificuldade de produção de provas

Ao analisar o conjunto probatório, a desembargadora ressaltou que casos de assédio sexual apresentam, historicamente, dificuldade para produção de provas diretas, uma vez que os fatos costumam ocorrer sem testemunhas ou em circunstâncias que dificultam seu registro formal.

Segundo destacou, exigir da vítima prova plena e direta do ilícito significaria inviabilizar a tutela jurisdicional e perpetuar estruturas de discriminação e violência. Por isso, o Protocolo do CNJ orienta que sejam valorizados indícios convergentes, provas indiretas e a coerência dos relatos, evitando a reprodução de estereótipos que historicamente desacreditam a palavra da mulher vítima de violência.

Em seu parecer, o procurador regional do Trabalho Aílton Vieira dos Santos também ressaltou que a comprovação do assédio sexual não exige testemunha ocular de todos os fatos narrados. Conforme pontuou, o convencimento judicial pode ser formado a partir da chamada “constelação de indícios”, método expressamente reconhecido pelo Protocolo do CNJ. O parecer destaca, ainda, que o depoimento da vítima deve receber especial relevância quando corroborado por elementos periféricos consistentes e por testemunhos que confirmem o contexto de violência relatado.

Para o Ministério Público do Trabalho, as provas constantes nos autos não foram desconstituídas pela empresa e são suficientes para caracterizar tanto o assédio sexual quanto o assédio moral sofridos pela trabalhadora, razão pela qual opinou pelo não provimento do recurso.

Omissão da empregadora

Embora o assédio tenha sido praticado por um terceiro estranho à relação de emprego, a responsabilidade da empresa decorreu de sua omissão diante de uma situação reiterada e conhecida de violência ocorrida em seu ambiente de trabalho.

O acórdão destaca que o empregador possui o dever jurídico de garantir ambiente laboral seguro, saudável e livre de práticas discriminatórias ou violentas, obrigação decorrente tanto da legislação trabalhista quanto dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da redução dos riscos inerentes à atividade laboral.

Conforme reconhecido na sentença, após tomar conhecimento dos fatos, a empresa limitou-se à adoção de providências informais e insuficientes. Não houve afastamento efetivo do agressor, registro formal da ocorrência, procedimento investigativo adequado nem medidas concretas para impedir a repetição das condutas. A trabalhadora permaneceu exposta ao assediador, evidenciando a falha patronal no dever de proteção.

Ao examinar o caso sob a perspectiva de gênero, a relatora ressaltou que a violência sexual contra mulheres no ambiente de trabalho constitui fenômeno estrutural amplamente reconhecido por organismos nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. Segundo a magistrada, a resposta institucional do empregador deve ser firme, imediata e efetiva, sob pena de transformar o ambiente laboral em espaço de reprodução da violência e da discriminação.

Ao manifestar-se pelo não provimento do recurso, o procurador regional do Trabalho Aílton Vieira dos Santos destacou que “a inércia patronal diante das condutas ofensivas viola a dignidade da pessoa humana e o direito da trabalhadora a um ambiente de trabalho seguro”.