Rio Branco, AC,11 de junho de 2026 22:39
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Deputados aprovam Auxílio em Saúde com um valor menor, mas alcançando mais servidores

O benefício a ser pago até dezembro saiu de R$ 420 para R$ 325

Os deputados estaduais aprovaram na última sessão deliberativa antes do recesso parlamentar, que começou hoje (16), o projeto de lei de autoria do poder executivo que garante o pagamento do Auxílio Temporário de Emergência em Saúde (ATES) a diversos trabalhadores da Saúde e da Segurança Pública que atuam diretamente no combate à pandemia.

O valor pago aos servidores era de R$ 420 pela lei aprovada em maio de 2020. Agora, o valor a ser pago será de R$ 325. Uma diferença de R$ 95 para menos.

O pagamento deverá ser feito de julho a dezembro deste ano.

De acordo com a lei que ainda precisa ser sancionada pelo governador Gladson Cameli (PP), estão aptos a receber o benefício os seguintes servidores.

I – aos Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Acre e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre;

II – aos Delegados, Escrivães, Agentes, Peritos Criminais, Peritos Papiloscopistas, Auxiliares de Necropsia, Motoristas Oficiais e Médicos Legistas da Polícia Civil do Estado do Acre;

III – aos Policiais Penais, Assistentes Sociais, Psicólogos e Especialistas em Execução Penal do Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Acre;

IV – aos Agentes Socioeducativos, Assistentes Sociais e Psicólogos do Instituto Socioeducativo do Estado do Acre; V – aos Agentes de Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito;

VI – aos servidores do Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Acre – PROCON, que estejam desempenhando exclusivamente atividade de fiscalização in loco, em virtude de designação formal determinada pela autoridade máxima da autarquia;

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VII – aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Fundação Hospital do Acre – FUNDHACRE que façam jus a adicional de insalubridade, mesmo majorado por lei, em valor inferior a R$325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), hipótese em que passarão a fazer jus ao auxílio de que trata esta Lei, sendo vedada a cumulatividade;
VIII – aos servidores ativos da área da saúde pública que não recebem adicional de insalubridade, mas que estejam atuando com exposição aos efeitos da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), lotados nas unidades de saúde ou em áreas administrativas;

IX – aos servidores da Secretaria de Assistência Social, de Direitos Humanos e de Políticas para as Mulheres – SEASDHM atuantes nas políticas públicas de combate à pandemia do Covid-19;

X – aos servidores do Fundo Estadual de Segurança Pública – FUNDESEG, que estejam desempenhando atividade de fiscalização in loco.

Embora estes estejam aptos a receber o Auxílio, é preciso cumprir alguns critérios:

I – estar em efetivo exercício nos órgãos e entidades mencionados no art. 2º desta lei; II – não estar de férias, adido, cedido, agregado, disponibilizado, afastado ou licenciado, salvo nos casos em que o afastamento das funções junto ao órgão de origem: decorrer da contaminação pela Covid-19; e seja para ter exercício perante os órgãos e entidades do Sistema de Segurança Pública do Estado, no Gabinete Militar do Governador e no Departamento Estadual de Trânsito.