Rio Branco, AC,1 de julho de 2026 15:32
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A suspensão das sanções da NR-1 pelo STF: o perigo do falso alívio no compliance trabalhista

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que abriu uma mesa de conciliação e suspendeu, pelo prazo de 90 dias, as sanções administrativas ligadas às novas regras de riscos psicossociais da NR-1 (Norma Regulamentadora nº 1) causou um suspiro de alívio generalizado no ambiente corporativo. O questionamento das confederações patronais baseia-se em uma preocupação legítima, qual seja, a aparente subjetividade na conceituação e na fiscalização de fatores como estresse, sobrecarga mental e assédio dentro do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). 

Contudo, esse alívio inicial esconde uma armadilha jurídica perigosa, pois há uma linha tênue, mas crucial, separando a suspensão da penalidade administrativa e a permanência do dever de indenizar. O empresariado que interpretar a trégua de 90 dias do STF como uma autorização para paralisar as políticas de saúde mental estará flertando abertamente com o passivo trabalhista. 

O Limbo dos 90 Dias Focado na Multa Fiscal Frente ao Dever de Prevenção 

Para compreender o cenário atual, é preciso aplicar uma distinção clássica do Direito do Trabalho, haja vista que o poder de polícia do Estado não se confunde com o arcabouço de direitos fundamentais do trabalhador. Enquanto as penalidades administrativas podem ser temporariamente freadas, a garantia constitucional prescrita no artigo 7º, inciso XXII, da Carta Magna, que impõe a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, permanece plenamente hígida e autoaplicável. 

Ao suspender as sanções da Portaria MTE nº 1.419/2024, o STF impediu temporariamente que os Auditores-Fiscais do Trabalho lavrem autos de infração ou apliquem multas imediatas às empresas que ainda não integraram os riscos psicossociais ao seu PGR. A decisão adotada pela Suprema Corte visa, acertadamente, conferir segurança jurídica e buscar o consenso técnico sobre como medir o intangível. 

O meio ambiente do trabalho psicologicamente sadio é um direito fundamental irretocável. Portanto, a obrigação legal de prevenir o adoecimento psíquico continua ativa, mesmo que a fiscalização esteja de braços cruzados pelos próximos meses. 

O efeito bumerangue na Responsabilidade Civil 

É no campo da responsabilidade civil do empregador, em observância aos artigos 186 e 927 do Código Civil, que o perigo do falso alívio se materializa. Caso um colaborador desenvolva uma patologia psíquica de natureza ocupacional, como a Síndrome de Burnout, que já é reconhecida como fenômeno ligado ao trabalho pela OMS, ou episódios depressivos graves decorrentes de metas abusivas, a suspensão das multas da NR-1 será irrelevante perante a Justiça do Trabalho. 

A urgência do tema é respaldada pelos números da Previdência Social, os quais revelam que, em 2025, foram concedidos 546.254 benefícios por incapacidade temporária decorrentes de transtornos mentais e comportamentais, o que representa um avanço de 15,66% em comparação a 2024. Desse total, os afastamentos específicos por Burnout saltaram de 823 em 2021 para 7.595 em 2025, uma impressionante alta de 823% que acende um alerta vermelho sobre a saúde mental corporativa. 

Evidentemente, a explosão desses dados não se traduz em uma condenação automática das corporações, mas sinaliza uma tendência inescapável de maior rigor na responsabilização do empregador quando restar demonstrada a falha ou a omissão da empresa no dever de proteção. 

Em uma eventual reclamação trabalhista pleiteando indenizações por danos morais e materiais, o Judiciário analisará a conduta culposa da empresa sob o manto da negligência. Se o empregador utilizou a decisão do STF como justificativa para engavetar o mapeamento de riscos e os canais de escuta durante o período de conciliação, restará configurada a sua omissão. 

Paradoxalmente, a ausência de um plano de ação estruturado no PGR funcionará como evidência contra a própria empresa. Sem as ferramentas preventivas operando, o empregador perde sua principal tese de defesa documental para demonstrar que agiu ativamente para neutralizar o nexo causal entre a organização do trabalho e o dano sofrido pelo empregado. A conta de uma condenação indenizatória na Justiça do Trabalho costuma retornar como um bumerangue, sendo infinitamente mais onerosa do que qualquer autuação administrativa do Ministério do Trabalho. 

Considerações finais 

A mesa de conciliação instituída pelo STF não discute se a saúde mental deve ser protegida, mas quais os limites e critérios objetivos para que essa proteção ocorra sem gerar insegurança jurídica. Trata-se de um debate sobre a forma, não sobre a urgência do conteúdo, cuja gravidade as estatísticas de adoecimento e afastamentos se encarregam de demonstrar. 

Por essa razão, diante da explosão de mais de 800% nos casos de Burnout, as empresas que operam sob a lógica do compliance estratégico devem enxergar esses 90 dias não como um período de inércia ou suspensão de projetos, mas como uma valiosa e rara janela de testes e adequação. É o momento ideal para desenhar fluxos internos, treinar lideranças, revisar políticas de metas e estruturar canais de denúncia eficazes, sem o peso ou a iminência de uma autuação surpresa, mas com os olhos estritamente voltados à mitigação do risco civil. 

O compliance em saúde mental no trabalho deixou de ser um mero diferencial de governança corporativa e consolidou-se como imperativo de sobrevivência jurídica e financeira. Ignorar os riscos psicossociais sob o pretexto de uma trégua temporária nas sanções administrativas é um erro de cálculo estratégico que o empresariado brasileiro, diante da realidade dos fatos e dos números, simplesmente não pode se dar ao luxo de cometer. 

Rio Branco,-Acre, 28 de julho de 2026. 

Nayara Gama Santos – OAB/AC 6.789
Coordenadora Institucional | Nelson Wilians Advogados 
Vice-Presidente da Comissão de Combate ao Assédio Moral e Sexual da OAB/AC